Direito
TUTELA PENAL DA FAUNA À LUZ DOS CRIMES AMBIENTAIS
A intenção da sanção penal é a de coibir a devastação dos ecossistemas, e, em conseqüência, proporcionar uma sadia qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Federal. A tutela penal do meio ambiente engloba a fauna, e, é necessária não somente por tratar-se de um bem jurídico de relevância incontestável, mas também pela sua eficácia em dissuadir eventuais ilícitos ambientais. Atualmente entende-se que o Direito Penal deve conceder proteção apenas àquelas condutas insuportáveis que causem um grande gravame por provocarem dano ou perigo de dano a bens juridicamente relevantes, sendo utilizada apenas como ultima ratio. Pois é exatamente este o caso da tutela do meio ambiente. A Lei 716/96, em seu artigo 5° prevê pena de privativa de liberdade de 1 a 5 anos e multa de 500 a 1.500 salários mínimos para atividades diversas que: a)destruam as espécies de fauna silvestre em vias de extinção e trafiquem ou comercializem ilegalmente os mesmos, suas partes ou produtos; b) pratiquem manipulações genéticas sem autorização expressa da autoridade competente ou difundam epidemias, epizootias ou pragas. c) introduzir no país ou comercializem neste espécies ou pragas sujeitas à restrição fitossanitária ou facilitem os meios, transportes ou depósitos. d)empreguem dados falsos ou adulterem os verdadeiros em estudos e avaliações de impacto ambiental ou nos processos destinados à fixação de standards oficiais; e, e) descumpram as obrigações legais referentes a medidas de mitigação de impacto ambiental ou executem deficientemente as mesmas.
Na Lei 9.605/98, o art. 29 poderia ser utilizado nas situações previstas no art. 5º, alínea “a”, da Lei 716/96, ainda que abranja mais condutas do que o tipificado na legislação paraguaia. O crime previsto na alínea “c” da Lei 716/96 encontra semelhança com os artigos 31 e 61