O termo renda é utilizado no texto constitucional original nos arts. 30, III; 43, §2, IV; 48, I; 150, VI, a, c, §2, §3, §4; 151, II; 153, III, §2, II; 157, II; 158, I; 159, I, §1; 192, VII; 201, II e essa utilização é feita de forma descuidada e indica diversos sentidos, entre eles: receita pública, renda de determinada região, poder aquisitivo de determinada pessoa, remuneração por títulos públicos, base tributável e somatório de remunerações e ganhos.[1] Essa imprecisão e ausência de um conceito expresso na constituição permite afirmarmos que o conceito de renda não estaria na constituição, mas disseminado em outras ciências para apropriação pelo direito. Ora, estaríamos alinhados a uma teoria legalista, de forma a permitir que renda seja o que a lei diz que renda é? Não é o caso. Ainda, existe claramente na constituição limites ao processo de significação (constituição do significado a partir do significante) do conceito de renda, permitindo admitir a existência de um quadro constitucional de significações possíveis para tal conceito. Entre os princípios existentes que determinam tal quadro estão: princípio da igualdade (150, III), universalidade (153, §2, I), Capacidade contributiva objetiva e subjetiva (145, §1), vedação do tributo com efeito de confisco (150,IV).[2] A própria divisão da competência tributária, ao exigir que o significado de renda seja diverso de outros signos, apresentando limites que impeçam a confusão entre as mesmas que venham a esvaziar o próprio conteúdo e função da repartição destas.[3] Em especial, destaca-se a necessidade, imposta pela norma de competência tributária, da exação impor-se sobre signos de riqueza. Fica claro, etapa a etapa, como a liberdade constitucional deste quadro vai restringindo-se