Direito
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Raquel Leal de Andrade
Ilhéus, BA maio./2012 [pic] Curso de Direito
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Raquel Leal de Andrade
Trabalho apresentado como parte da avaliação da disciplina Processo Civil IV, ministrado pelo Profo MSc. Wagner de Oliveira Rodrigues.
Ilhéus, BA maio./2012 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
O entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos privados. Nenhuma lesão ao direito individual pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5o, XXXV) e ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos (CP, art. 345). Ora, daí decorre que ninguém, embora com pretensão legítima, pode, salvo os casos excepcionais previstos em lei, exercer a autotutela, submetendo outrem à sua pretensão. À vista disso, para solução dos conflitos atua a jurisdição, declarando e efetivando os direitos, dentro dos meios de um processo legal. Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário é a sua atuação comum ou originária; genérica, também, porque adequada e necessária em todos os casos. Ao lado dessa atividade natural, a lei, em casos especiais, pode atribuir ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar. Enquanto a solução jurisdicional dos conflitos é natural e necessária, outras questões podem ser jurisdicionalizadas pela lei, que pode obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Como a liberdade jurídica permite que se faça tudo o que a lei não proíbe ou que