Direito
O empregado é sujeito e não objeto da relação contratual, e não pode sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho, ainda mais quando a assunção do risco da atividade econômica é determinada por lei ao empregador (art. 2º da CLT).
Quando se fala em responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho deve-se ater ao conceito amplo que esse último abarca, uma vez que seu conceito abrange não apenas o acidente em si, caracterizado por uma lesão corporal, funcional, que possa incapacitar o obreiro ou mesmo levá-lo a morte; mas também as doenças ocupacionais desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a dada atividade (doença profissional), ou pelas doenças comuns desenvolvidas a partir da execução do trabalho em condições irregulares ou nocivas (doença do trabalho).
A constituição em vários dispositivos relaciona o tema em exame, seja diretamente ou indiretamente:
Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, em excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Sidinei Machado ensina que:
(...) a eliminação do risco já esta contida implicitamente na norma e, portanto não comporta restrição em norma infraconstitucional. Mas quando não for possível a eliminação do risco devido as limitações fáticas, deve-se reafirmar o direito do trabalhado, na maioria das vezes artificialmente produzida por maquinas barulhentas, ambientes insalubres e organizações do trabalho opressivas. (...) o direito do trabalho, garantido em norma e direito fundamental, vinculativa do legislador e o