Direito
Sucessão Legitima – Art. 1829 C.C. (Testamentária)
I – Descendente (filhos)
II – Ascendente (pai e mãe)
III – Cônjuge (marido ou esposa)
IV – Colaterais
Tipos de Mortes: Real, presumida ou simultânea
Comoriência – art. 8 do CC não se sabe quem morreu primeiro o autor da herança ou o herdeiro. Logo os ascendentes do autor da herança são os beneficiários. Já se o herdeiro vive segundos a mais que o autor da herança, os benefícios da herança ficam para os ascendentes do herdeiro.
Ex.: João muito rico sai uma única noite com Maria e nessa noite ele tem um filho com a Maria o Francisco, em uma festa sete anos depois, ele sai com Francisco e na volta para casa eles sofrem um acidente e morrem... se não conseguirem descobrir a hora da morte do pai e filho a herança de João vai para seus pais, mais se na pericia descobrem que Francisco viveu 1 minuto a mais que João a herança vai para Maria.
Conceito de Direito da Sucessão
O direito das sucessões vem a ser um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro em virtude de lei ou de testamento (art. 1786 cc). Consiste, por tanto, no conjunto de disposições jurídicas que rege a transmissão de bens ou valores e dividas do falecido, ou seja, a transmição do ativo ou do passivo ao herdeiro.
Evolução histórica – o direito sucessório remonta a mais alta antiguidade, sempre ligado a idéia de continuidade da religião e da família.
Fustel de Coulanges relata que o culto dos antepassados desenvolve-se diante do alta domestico, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cutuem a memória, de modo a ficar seu tumulo ao abandono. Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto.
Essa a razão, segundo Silvio Rodrigues, porque a sucessão a esse tempo e durante séculos, transmite-se apenas na linha masculina, pois, como o filho é o sacerdote da religião domestica, é ele, e não sua