Direito
Conceito
• Rubens Gomes de Sousa: é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos.
• Hugo de Brito: è o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitos a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
Dessa forma concluí-se que Direito Tributário é o conjunto de princípios, regras e instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
• É o conjunto porque está tudo organizado no sistema; • Princípios próprios; • Regras na CF, CTN e Leis esparsas; • Instituições Próprias Ministérios da Fazenda, Secretária Estadual da Fazenda; • Objetivo: verificar as relações do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar, envolvendo criação de tributo arrecadação e fiscalização.
Princípios Constitucionais Tributários
Quando a CF/88 outorga competência para os entes políticos ela estabelece fronteiras e limites para o exercício dessa competência fixando assim os princípios como limitações ao poder de tributar, como explicito no artigo 150 da CF/88.
• Legalidade: o tributo só pode ser instituído por lei, segundo o inciso I, art. 150 da CF, decorrendo dele o princípio da estrita legalidade ou legalidade fechada, que afirma que a lei não deve apenas ter previsão do tributo mas de todos os aspectos relativos ao fato gerador do tributo.
• Isonomia tributária ou igualdade: é vedado aos entes políticos instituir tratamento desigual, em virtude de ocupação de cargo público ou político, ou mesmo por questões profissionais, inciso II, art. 150 CF. Dele decorre o princípio da uniformidade geográfica que veda à União instituir tributos que não sejam uniformes em todo o