Direito
Processo:
AgRg no REsp 1084998 SC 2008/0186246-2
Relator(a):
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento:
04/03/2010
Órgão Julgador:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:
DJe 12/03/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL E AUTUAÇÃO PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC EARTS. 2º E 4º DA LEI N.6.931/81. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.284/STF. AFRONTA AO ART. 225, § 3º, DA CF/88. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 72, VII, DA LEI N.9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Inviável a análise de negativa de vigência ao artigo 535, II, doCPC, pois a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricassobre a negativa desse dispositivo, sem apontar de forma específicaa questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdãorecorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. No mesmoóbice incide a alegação de afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n.6.938/91, pois, nas razões do apelo nobre, em nenhum momento, aautarquia ambiental apresentou fundamentação jurídica para embasar aalegação de infringência a esses dispositivos legais.
2. Inadmissível em sede de recurso especial, a análise de supostanegativa de vigência ao art. 225, § 3º, da CF/88, haja vista setratar de matéria constitucional, cuja competência para exame é doSTF, conforme disposto no art. 102 da CF/88.3. Ausência de prequestionamento do art. 72, VIII, da Lei n.9.605/98, uma vez que este dispositivo legal não foi apreciado peloTribunal a quo. Incidência, na espécie, da Súmula n. 282/STF.4. Agravo regimental não provido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra