Direito
O STJ possui o entendimento que as obrigações propter rem constituem ônus reais. “O entendimento desta corte é tranquilo no sentido de que os encargos de condomínio constituem ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Portanto, a taxa de condomínio possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde pela dívida em razão do domínio.
As alegações de João do Pulo são consideradas incoerentes, pois o mesmo é o proprietário do bem, porém não tem a posse direta já que houve um acordo entre as partes na partilha de bens. Portanto, Maria será excluída da lide por ser parte ilegítima e João do Pulo por ser proprietário do imóvel será responsabilizado pela dívida.
Questão 02 a) Juridicamente, Esmeralda tinha a posse precária, na qual ela se nega a devolver a coisa. Diz-se viciada a coisa de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa. A posse justa é convertida imediatamente em injusta pelo vício da precariedade. b) É possível a posse considerada injusta ensejar usucapião, na hipótese de usucapião extraordinária. Tal instituto é disciplinado no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. Dispõe, com efeito, o aludido dispositivo legal:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,