Direito
Semana 01
Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, o título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.
Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. O contrato de locação empresarial, por exemplo, além de assegurar o crédito ao aluguel, representa o dever de o locador respeitar a posse do locatário sobre o imóvel, ou de suportar a renovação compulsória do vínculo, na forma da lei. Alguns dos títulos de crédito impróprios asseguram direitos não creditícios ao seu portador: o warrant e o conhecimento de depósito, por exemplo, unidos, representam a propriedade de mercadorias depositadas em Armazéns Gerais. A característica de representar exclusivamente direitos creditórios, por si só, não é suficiente para distinguir os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigação. A apólice de seguro, por exemplo, também representa apenas o crédito eventual do segurado ou do terceiro beneficiário, perante a seguradora, e não se pode considerar título de crédito.
A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC , art. 585 , I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica. Se o credor não dispuser de documento a que a lei processual atribua natureza executória, a cobrança do crédito representado deverá ser feita através de ação de conhecimento (ou monitória), normalmente mais morosa que a