Direito

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COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

1) Competência privativa da União:
A Constituição Federal prevê nos 29 incisos do art. 22 as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e demonstrando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude da relevância das disposições.

Compete privativamente à União legislar sobre: – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

2) Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal:
O art. 24 da Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por esses.
Determina a Constituição, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
• direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. É pacífico que o Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre direito tributário, financeiro e econômico, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, desde que não viole as normas gerais do sistema monetário federal, inclusive para legislar sobre atualização do valor do ICMS.

3) Competência remanescente (reservada) do Estado:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normalização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.

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