Direito à informação em saúde
É possível entender informação como sendo “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implicam juridicamente, em duas vertentes: a do direito de informar e a do direito de ser informado”. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, XIV, determina que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Assim, garante a todos os cidadãos o direito de saber sobre qualquer assunto, quando, onde e como quiser, ressalvada a vedação do artigo. Assim, prioriza a transparência face ao povo. Não obstante disposição constitucional, outros textos legais trazem tal previsão. A Lei nº 10.241/1999 do Estado de São Paulo, no seu art. 2º, inciso VI e a Carta dos direitos dos usuários da saúde publicada pela Portaria GM/MS 675 de 30 de março de 2006, dispõem sobre os direitos dos usuários, inclusive sobre a sua informação, em parágrafos específicos, é o que se pode notar:
“Art. 2º, inciso VI, Lei 10.241/99 SP, estabelece que o paciente tem direito de receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto” Em se tratando da área de saúde, o direito à informação é tratado sob o prisma do usuário, da informação que a pessoa recebe do “cuidador”, seja ele o médico, o enfermeiro, o auxiliar de enfermagem ou qualquer outro membro da equipe de saúde. Na área da saúde, o papel preponderante dos meios de comunicação se revela nas situações coletivas, como as epidemias, quando há uma ameaça à população se vê indistintamente ameaçada.
A importância da imprensa, enquanto canal de informação é mediatizada pelo caráter mais ou menos coletivo do agravo em questão, bem como pelo