Direito - o empresário
DIREITO EMPRESARIAL: O EMPRESÁRIO
2013
EMPRESÁRIO
A empresa é uma atividade tendo assim, um sujeito que a exerça, o titular da atividade (o empresário). É ele quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens e serviços que visem lucro.
O empresário, sendo sujeito de direito, pode ser uma pessoa física, como empresário individual, ou uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária. Tais sociedades não são empresas, mas empresários, o resultado da união de duas ou mais pessoas com objetivo comum.
Elementos característicos da condição de empresário: 1. A economicidade – o empresário exerce a empresa, desenvolvendo atividades econômicas voltadas para obtenção de lucro, vindo este da criação de novos bens, ou até do aumento do valor dos bens já existentes. 2. Assunção do risco – Nas atividades econômicas de maneira geral, todos assumem riscos: O investidor, ao retirar capital do seu patrimônio; o empregado, em relação a sua capacidade de trabalho e na possibilidade de não receber salários pelo seu serviço; o empresário, que assume o risco total da empresa. 3. Organização – Assume predomínio sobre a atividade pessoal do sujeito, sendo de fundamental importância pela responsabilidade assumida da organização dos fatores da produção para um bom exercício da atividade. 4. Profissionalidade – O empresário é quem exerce a empresa de modo profissional. Refere-se a uma condição de estabilidade e habitualidade da atividade exercida. 5. Direcionamento de mercado – É essencial que as atividades do empresário sejam voltadas para a satisfação das necessidades alheias. A circulação de bens e serviços são feitas para o mercado, não para si próprio.
O empresário individual
É a pessoa física que exerce a atividade(empresa) em seu próprio nome, assumindo todos os riscos da mesma. Não há distinção entre a pessoa física e o