Direito e sociologia
A História da organização do Poder Judiciário no Brasil compreende três períodos: Colonial, Imperial e Republicano.
Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedição colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais e policiais. A instalação, com Tomé de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro.
A fim de consolidar o domínio português no litoral, a 7 de Janeiro de 1549 Tomé de Sousa foi nomeado como primeiro governador-geral do Brasil, recebendo Regimento para fundar, povoar e fortificar a cidade de Salvador, na capitania real da Bahia.
Na Bahia, surgiu a figura dos juízes do povo, eleitos pela população local, que perdurou de 1644 até 1713. Outra figura com jurisdição restrita era a dos almotacés, que julgavam as causas relativas a obras e construções, cabendo de sua decisão recurso para os ouvidores da comarca (extintos por Lei de 26 de agosto de 1830).
Em cada comarca, o corregedor passou a ser a autoridade judiciária superior sobre ouvidores e demais juízes. No entanto, esse sistema monocrático de estruturação judiciária demonstrou seu ponto fraco no abuso de poder com que se administrava a Justiça em muitas capitanias e na própria sede do governo-geral.
O período Colonial apresenta três fases distintas: A primeira corresponde à época dos donatários. Com a colonização, D.João III dividiu o Brasil em 12 capitanias que entregou a 12 donatários, a título perpétuo e hereditário. Por força das cartas e forais de doação; exerciam os donatários ampla jurisdição criminal, abrangendo, inclusive, a aplicação das penas de morte e de degredo. Nas causas cíveis quando de valor ‘‘ além de 100 mil réis ’’admitia-se o direito de apelação aos Tribunais da Corte. A administração dessa Justiça, de feito tipicamente feudal, fazia-se por intermédio de juízes ordinários,