Direito e Revolução
Em sua obra, Direito e revolução, Harold J. Berman pauta a existência de uma certa ordem jurídica antes da sistematização do Direito Canônico, que se instarou entre os séculos XI e XII. Existiam ordenamento com normas eclesiásticas, mas não havia a formalização que se dá com procedimentos e princípios próprios de um sistema jurídico, sem ter conexão com a teologia.
A princípio, as normas formalizadas tinha forte relação com a Revolução Papal e à proclamação do direito de legislação. Destaca-se também o grande Tratado de Traciano, 1140, que formalizou um sistema de Direito que tinha a ideia de que um conjunto de normas é um corpo vivo que tem origem no passado e autonomia para versar sobre o futuro. Esse fato influenciou diretamente o sistema jurídico ocidental.
Os juristas canônicos mesclavam, em suas diretrizes, Direito Romano, Direito Bíblico e, também, Direito Germânico. Eles compartilhavam algumas ideologias de interpretação, termos e até instituições.
A consolidação do Direito Canônico deriva diretamente da Constituição da Igreja. Uma Constituição que estabelecia limites de poder, localização, rituais de eleição, direitos e deveres e de mais conceitos essencias constitucionais, desenvolvida pelo papado e com grande eficácia.
Todo esse aparato burocrático tem base fundamental no Direito Constitucional, que foi pensado de forma que se adequasse à Igreja, visto que essa é entitulada Instituição Jurídica Corporativa, independente da forma de governo vigente no país. Fez-se necessário, então, a compreensão do Direito Constitucional como Direito Corporativo aplicável às estruturas eclesiásticas.
Conclusão
O papado da época entendeu que a jurisdição anterior ao Direito Canônico sofria de limitações que prejudicavam as relações canônicas e seculares. Havia conflitos entre jurisdições, dentro e fora da Igreja, que tinham cunho político e moral, fazendo com que fosse necessária a