Direito e justiça

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Professor Leonardo Rodrigues Tendo em vista o concurso público para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), trago-lhes alguns apontamentos acerca do nosso Direito Eleitoral a fim de que possam contribuir para os estudos daqueles que sonham com a aprovação. 1. CONCEITO: Direito Eleitoral é o “conjunto de regras que regulam o alistamento eleitoral, a qualificação e inscrição dos eleitores; trata dos cartórios eleitorais; cancelamento de inscrição de eleitores, sua exclusão e reinclusão; registro dos candidatos a cargos eletivos; seções eleitorais e mesas receptoras; organização e funcionamento dos pleitos; votação, local, ordem dos trabalhos e seu encerramento; nulidades, apurações, contagem dos votos; apuração nos tribunais; proclamação e diplomação dos eleitos; representação proporcional; quociente eleitoral e quociente partidário; circunscrições, zonas e termos eleitorais nos Estados, etc” (NUNES1, 1979, p. 359).

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS POLÍTICOS:

A Constituição Federal dispõe, dos artigos 14 a 17, acerca dos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos, ou seja, sobre a nacionalidade, a elegibilidade e os partidos políticos.

3. DA NACIONALIDADE:

O artigo 12 da Constituição Federal dispõe sobre a nacionalidade e sua redação lhe foi dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de 7 de junho de 1994. Nele, adquire-se a informação de que têm nacionalidade brasileira tanto brasileiros natos quanto os naturalizados. São natos aqueles nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. São natos, ainda, os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que
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NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.

2 qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. São também natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, ainda que não estejam a serviço do Brasil, desde que

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