Historicamente, o constitucionalismo não ocupava de maneira direta da regulamentação econômica, detinha de outras prioridades. Entretanto, a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já se começou a estudar tal tema, e, nesta época, já se reconhecia o direito à propriedade. No dia 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. Neste momento, passou-se a ter um conjunto de direitos e garantias, dentre eles, alguns situavam-se nos princípios de ordem econômica. Em 1988, a Constituição Federal já detinha um sistema aprimorado de normas constitucionais disciplinadas da atividade econômica. O sistema acolhido pela Constituição de 1988, em relação a ordem econômica e financeira, se baseia na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, assegurando a todos uma existência digna, e, respeitando os direitos do consumidor e meio ambiente. No artigo 170 da CF-88, é afirmado o seguinte: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Dado esse momento, o Estado passa a ter função de regular atividades e normatizar movimentações econômicas por meio de fiscalização (Artigo 174). A Constituição elegeu a economia de mercado como base da atuação econômica privada, ou seja, escolheu a livre concorrência invés da economia centralizada, apesar que o estado atue na regulamentação e no planejamento econômico, em situações de relevância, onde vise