Direito e economia
Desenvolvimento
O desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais da República brasileira, dentre os quatro estabelecidos pelo artigo 3º da Constituição Federal.
A mensagem democrática e republicana é simples: 1) cada um em seu lugar; 2) cada um com sua função. Todos comprometidos e responsáveis com o desenvolvimento do País, afirmou Nelson Jobim em seu discurso de posse no Supremo Tribunal Federal em 15 jun. 2004.
O conceito de desenvolvimento é de elaboração do século XX. A idéia afim de progresso foi produzida e difundida desde o Iluminismo. Adam Smith buscou as causas da riqueza das nações da Europa no último quartel do século XVIII com a finalidade de reproduzi-las e ampliá-las. Ele vê o passado e o presente de olho no futuro. Torna-se um promotor da idéia de progresso.
Sistema econômico nacional
Em suas relações com a economia, o sistema jurídico começa por definir o capitalismo como o sistema econômico nacional por meio do artigo 170 da CF.
A ordem econômica é fundada na livre iniciativa (CF, artigo 170, “caput”) e baseada, dentre outros, nos princípios da propriedade privada (inciso II) e da livre concorrência (inciso IV).
A livre iniciativa é um dos fundamentos da República (CF, artigo 1º, IV).
A menção expressa à livre concorrência significa a adesão à economia de mercado, da qual é típica a competição, e importa na igualdade de concorrência, com a exclusão de quaisquer práticas privilegiadoras de uns em detrimento de outros, comenta Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Moraes, Alexandre de. “Constituição do Brasil interpretada”. 4a. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 1868).
“A concorrência é a pedra de toque das liberdades públicas no setor econômico”, observa Celso Barbieri Filho (id.).
Essencial para o funcionamento do sistema capitalista, o princípio da livre concorrência tem equivalência filosófica com o princípio da liberdade de iniciativa, pontifica Pinto Ferreira (id.).
A exploração direta da atividade econômica