Direito e Desenvolvimento
O HUMANO, O ECONÔMICO E A LIBERDADE
O Direito ao Desenvolvimento foi reconhecido e categorizado pela ONU como um direito humano fundamental e indisponível, como foi previsto no artigo 1ª na convençao internacional de 1986, dizendo que “Art. 1º - O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável”¹.
Ainda sobre esta temática, Amartya Sen em sua obra, Desenvolvimento como Liberdade², procura analisar o tema sob um outro aspecto, colocando o papel do desenvolvimento em associação aos fatores de crescimento do Produto Interno Bruto, rendas pessoais, industrialização, avanço tecnológico ou modernização social, agregando a esses elementos os serviços de educação, saúde e todos os Direitos Civis, maximizando assim, as liberdades reais que as pessoas desfrutam.
Para Sen, “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas”². Neste linear, o desenvolvimento procura a remoção das principais fontes de privação de liberdade, tais como pobreza, tirania, a carência de oportunidades econônimas, destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos, intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos.
Ainda citando Sen, a ausência de liberdades, está relarcionar-se a três tipos de situações: a pobreza econônima que priva as pessoas a liberdade de saciar a fome, remediar as doenças, se trajarem de roupas apropriadas; À carencia de serviços públicos de assistência social, caracterizado pela ausência de programas de saude basica, planejamento à educação e seguridade social; Ou por fim, a negação de liberdades políticas e civis por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade.
Em geral o