direito e cidadania
12. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI, ADOTADO EM 17DEZ79.
A questão da ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira mais destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979.
A necessidade de ter encarregados competentes para efetuar uma captura levou muitas organizações de aplicação da lei, de vários países, a manter unidades ou equipes especializadas para situações de capturas difíceis ou perigosas. Estas unidades ou equipes consistem de encarregados da aplicação da lei que são selecionados e treinados para desempenhar uma função para a qual nem todo o encarregado da aplicação da lei pode ser considerado competente.
Conforme estabelece o Código, o “termo funcionários responsáveis pela aplicação da lei inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços”.
Tem como principal objetivo criar padrões para as práticas de aplicação da Lei de acordo com os direitos e liberdades humanas. Sendo que o Código é subdividido em respectivamente oito artigos, com os referidos assuntos:
1º Cumprir os deveres, servindo a comunidade.
2º Respeito à dignidade humana.
3º Uso da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do dever. 4º Segredo das questões confidenciais em serviço.
5º Proibição da tortura e tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
6º Proteção da saúde das