Direito a Instrução
Por: João da Silva Mattos
Tendo em vista as considerações em torno do chamado “direito a instrução”, bem como sua concepção ora como bem do estado e ora como um direito das famílias, tomaremos, a princípio, dissertar acerca da questão iluminista, uma vez que fora neste movimento que se tomou ciência em torno do direito a educação, além da consagração dos direitos naturais, concebendo a estes um teor original instituinte. Ocorreu também, um trabalho em torno da questão da razão (criação de valores) que, por sua vez, serviu de base para se compreender o sentido da escola pública.
Dito isso, pode-se salientar que o iluminismo acabou por privilegiar a instrução como desenvolvimento do saber humano, tendo em vista sua natureza consciente acerca do presente. Já o liberalismo, outro caminho importante para se compreender como de fato se dera o direito a instrução, representa o combate as injustiças e desigualdades neutralizadas, uma vez que preza pela defesa em torno da liberdade individual.
Por entender que os direitos individuais estavam de certa forma ameaçados, os revolucionários franceses acreditaram ser “legítimos defensores das liberdades individuais”, pressupondo-se lutar por este argumento de forma efetiva. Estes estavam preocupados em defender a sociedade contra ela própria, além dos sujeitos contra eles mesmos, o que acabou por colocar o direito a instrução como um direito oriundo do estado, confundindo-se com a sociedade civil, inflexionando a doutrina liberal, verdadeira originalidade da Declaração dos Direitos do Homem, implicando na subversão da antiga ordem, anunciando aspectos menos liberais da Revolução Francesa e ameaçando a pureza do liberalismo. Assim, o direito a instrução acabou por perder sua legitimidade, sendo privado de todo o significado político, ganhando somente uma concepção: a de exceção a uma doutrina liberal, caracterizando o direito em questão como um benefício, sendo o Estado um mero organizador.