Direito a honra
Faculdade Mineira de Direito
Curso de Direito
3º Período Manhã Teoria da Constituição Professor Álvaro Ricardo de Souza
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DIREITO Á HONRA E INTIMIDADE EM FACE DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Belo Horizonte 25 fevereiro 2013 1- INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão atualmente é consagrada em diversos textos constitucionais, sendo uma característica comum nas constituições democráticas atuais. É regulada nos artigos 5º, inciso IX e 220 da vigente constituição federal. É entendida como um direito subjetivo fundamental assegurado a todo e qualquer cidadão pertencente a nação, consistindo ao mesmo a liberdade de expressar qualquer pensamento, idéias e opiniões por qualquer meio de difusão que o mesmo considere conveniente. Porém, há de se ressaltar que para exercer tais direitos são consagrados também limites para sua atuação, e assim relacionando-os aos direitos á honra, intimidade e imagem. Em relação aos últimos, são também definidos na constituição como direitos fundamentais do homem (artigo 5º) e como dito anteriormente, se estabelecem como limites externos á liberdade de expressão. Com o desenvolvimento da sociedade e dos meios de comunicação, a imprensa se tornou cada vez mais presente na sociedade, de forma que muitas vezes, devido a aparatos tecnológicos atuais, sejam capazes de registrar momentos que possam proporcionar aos autores dos mesmos, constrangimento e difamação da imagem, conflitando-se assim aos direitos fundamentais relacionados á honra e a intimidade. A colisão dos princípios constitucionais acima citados gera uma necessidade de solução do problema por parte do legislador, que em alguns casos remete, por exemplo, punições para casos em que a liberdade de expressão venha a constranger ou a ferir tais princípios de honra, intimidade e imagem dos indivíduos presentes na sociedade, e dessa forma, busca