direito ufam
1.Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
2. Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
3.São denominadas "cláusulas pétreas" pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto:
" Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. "
4. São as CLÁUSULAS PÉTREAS, ou seja, limitações materiais expressamente previstas no texto constitucional, enumeradas no §4º do art. 60 da CF:
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à constituição tendente a abolir:
I – a forma federativa do Estado;
II – ao voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
5.Liberdade, igualdade e segurança.
6. O “Jus Sanguinis” é o direito de sangue em que a pessoa, cujos pais sejam nacionais portugueses nascidos em Portugal, é considerado português desde que o seu nascimento seja inscrito numa Conservatória do Registo Civil antes de atingir a maioridade.
7. “Jus Soli”, a nacionalidade originária é obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido. Logo, não importa a nacionalidade dos pais.