Direito tutelar e coletivo do trabalho
É um conjunto de regras, princípios e institutos reguladoras das relações entre seres coletivos trabalhistas. Regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva.
A razão dessas relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender os seus interesses, o que em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação.
Envolve relações grupais coletivas entre empregados e empregadores, sendo identificados a partir de sua reunião, em uma determinada área denominada categoria.
Evolução do Sindicalismo no Brasil
Tem origens nas corporações de ofício: Olinda (PE), Salvador (BA), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ). Na Europa existia os medievais no séc. XVII , que possuíam um caráter administrativo e religioso, eram verdadeiras confrarias. Essas associações desfrutavam de reuniões de varias naturezas.
A expressão Sindicato foi generalizada a partir de 1903. A Constituição Federal, já assegurava o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de pensamento (artigo 7º), com os Decretos Legislativos n.ºs 979/1903 e 1637/1937, nascendo no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo.
As décadas de 70 e 80 ressaltaram a abertura do chamado “Movimento Sindical”, no Brasil, cuja ênfase se dá aos momentos sindicais no ABC Paulista.
Nesta época cresce o uso de negociações coletiva. Em 1983 criam-se as centrais sindicais, primeiramente a CUT (Central Única dos Trabalhadores).
A Constituição de 1988 tratou-se de disciplinar a organização sindical de forma mais democrática, pois disciplinou as matérias em seus artigos 8 a 12, desvinculando do Estado.
Assim, nasce a autonomia privada e a liberdade sindical.
Sujeitos da Relação Coletiva do Trabalho
São grupos que possuem interesses em comum, chamados de categoria : • Funcional: empregadores • Econômica: empregador, sendo detentor de produção e, portanto responsável pelo risco da atividade econômica.
Organização sindical