RESUMO DE DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO
Quadro sinótico:
1. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:
Negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho, que serão aplicadas ao um grupo de trabalhadores e empregadores.
Uma das fontes de produção do Direito do Trabalho, suas normas jurídicas resultam da atuação do Estado, do qual resultam os códigos, leis esparsas e outros atos, mas não se esgotam com as normas jurídicas estatais (direito positivo trabalhista não-estatal).
1.1) Funções:
Normativa ou jurídica: criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito de as esfera de aplicação.
Política: valoriza a ação dos interlocutores sociais no diálogo entre grupos sociais, confiando-lhes poderes para que, no interesse geral, superem as suas divergências.
Econômica: meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade ou função ordenada em uma economia em crise.
Social: é garantida a participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e harmonização do ambiente de trabalho.
1.2) Características:
Autonomia: produz de normas genéricas sem a intervenção estatal.
Bilateralidade: as tratativas que dão ensejo ao contrato coletivo de trabalho são efetivadas entre, no mínimo, duas partes, os sindicatos patronal e operário.
Transacionalidade: acordo (concessões recíprocas).
1.3) Natureza jurídica dos instrumentos normativos: assemelha-se a um contrato e estabelece condições de trabalho gerais e abstratas, equipara as normas coletivas ao negócio jurídico.
2. Convenção coletiva de trabalho = acordo de caráter normativo onde 2 ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito dessas representações às relações individuais de trabalho (art. 611, CLT) ... “é a convenção coletiva celebrada entre dois sindicatos” (§ 1º, art. 611, CLT).
*** a diferença entre convenção e