Direito tributário ii
CURSO DE INICIAÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO.
Aluno: Márcio André de Oliveira Turma: segundo semestre/2012.
Questões Aula X – Contribuições Sociais sobre o Faturamento e o Lucro (PIS, COFINS, CSSL)
1. Qual a natureza das contribuições sociais? São tributos? Em caso afirmativo, de que espécie?
A natureza jurídica das contribuições não encontrou ainda uniformidade de tratamento na doutrina brasileira. De todo modo, a maioria dos autores entendem que as contribuições sociais possuem natureza tributária e são consideradas de tributos.
São três as espécies de contribuição social abrangidas pela vigente Constituição Federal, quais sejam, contribuição de intervenção no domínio econômico; contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; e contribuições de Seguridade Social.
2. É constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS instituída pela Lei nº 9.718/98?
A base de cálculo da COFINS e do PIS foi alterada pela Lei nº 9.718/98, que tratou de modificar o conceito de faturamento, cuja abrangência passou a ser a receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte.
A modificação legal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento dos Recursos Extraordinários nº 357950, 390840, 358273 e 346084.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3° da Lei nº 9.718/98, pois devido a ele se desvirtuou totalmente o conceito de faturamento, e o PIS e a COFINS deixaram de incidir sobre o faturamento decorrente das vendas de mercadorias e serviços prestados, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, e passaram a ser apurados sobre a receita total auferida pela empresa.
O art. 3° da Lei n.º 9.718/98, ao incluir no conceito de faturamento outras receitas além das advindas de vendas e serviços, violou o artigo 110 do Código Tributário Nacional que veda a alteração por lei tributária de