Direito tributario: impostos federais
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II Competência: União (art.153, I, da CF). Fato Gerador: entrada no País de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). A formalização dá-se no desembaraço aduaneiro (DL 37, de 18 de novembro de 1.966, arts 23 e 44). Função extrafiscal: especial função extrafiscal, como instrumento regulador do comércio exterior. Não anterioridade: o imposto de importação não se sujeita ao príncípio da anterioridade (art.150, § 1° da CF). (Pelo príncípio da anterioridade, a criação ou o aumento do tributo só vale a partir do 1° de janeiro de ano seguinte ao de sua publicação, salvo excessões, expressas, entre as quais se encontra o imposto de importação (art.150, III, “b”, da CF). Alíquota: pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto (imposto x quilo, por metro, por dúzia, etc...) ou ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem (CTN, art. 20). As alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo (art. 153, § 1º da CF; art. 21 do CTN). Território aduaneiro: é a área onde pode ser exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional. A zona primária do território aduaneiro, refere-se aos portos, e outros locais alfandegados. A zona secundária abrange o território restante. “Dawback” (retorno): incentivo fiscal que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posterior exportação, depois de beneficamento ou agregação a outros produtos. Facilita-se a importação de certos itens, para incrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos. (DL 37/66, art. 78). Cumulação de impostos: na importação incidem tres impostos. O II, o IPI e o ICMS. O IPI é calculado sobre mercadoria mais os valores do II, das taxas e dos encargos cambiais (CF, arts. 153, I e IV, e 155, § 2º , IX; CTN, art. 47, I; LC 87/96, art. 2º,§ 1º, I). (A L