Direito trabalho i
EMPREGADOR – conceito:art 2º e §§ 1ª e 2ºda CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Empresa: CONCEITO é a atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços para o mercado com o fito de lucro
Concepção jurídica de empresa- é a atividade exercida pelo empresário
Concepção econômica de empresa:é a cominação de fatores da produção: terra capital e trabalho
No DT: a empresa normalmente é o empregador;
No DC: a empresa é o centro de suas preocupações , nasce vive e morre, inclusive de forma anormal: falências e concordatas
No DT: é a principal arrecadadora de tributos;
No DE:é um dos principais pólos da atividade econômica
Distinção – estabelecimento: é o lugar em que o empresário exerce suas atividades- coisas corpóreas – instalações máquinas etc ou incorpóreas- marcas e as patentes
Distingue-se da pessoa do proprietário
Empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado
Natureza Jurídica: varias teorias mas a que predomina no âmbito do DT, tem-se que a empresa seria uma instituição do D.privado que tem por objetivo desenvolver uma