Direito societário
DIREITO
HELENA CAMPOS PACHECO
DIREITO SOCIETÁRIO
BOM DESPACHO
2012
HELENA CAMPOS PACHECO
DIREITO SOCIETÁRIO
Trabalho apresentado ao curso de Direito durante a disciplina de Direito Empresarial , como quesito avaliativo para a terceira etapa do 4º período.
Professor: Eduardo Ramos
BOM DESPACHO
2012
CONCEITO DE SOCIEDADE
Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: "sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".
O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas disciplinava sociedades comerciais por ele mencionadas. Já o Código Civil de 1916 conceituava a sociedade como uma celebração contratual de sociedade entre pessoas para combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso fica bem exemplificado na frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir esforços e recursos para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados obtidos.”, ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária de interesses. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma idéia do Código Civil de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade, hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com personalidade diversa daqueles que o constituíram, tendo patrimônio e vontade próprios. Este novo sujeito é dotado de personalidade jurídica própria e atuará na ordem jurídica através da prática de atos da vida civil necessários