Direito
RESUMO SUMÁRIO
3. Revelia 4. Providencias Preliminares Continuação Em regra não se admite a reconvenção por falta de interesse de agir, mas caso o réu pretenda em face do autor providência que não se encontra inserida no âmbito da duplicidade daquela demanda, será cabível em tese, a reconvenção, desde que presentes os requisitos. Exemplo: Fazer pesquisa no site do STJ “possessória e reconvenção”. 3. Revelia: É a ausência de contestação, válida. Observação: No Sumário e no JEC, revelia é a ausência do próprio réu na audiência. No sumário pelo menos dá para resolver, mas no JEC de fato há um certo rigor. 3.1. Efeitos Possíveis da Revelia: 3.1.1. Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; São presumidos apenas os fatos e pode ser que eles não tenham gerado consequência nenhuma. 1ª Observação: Art. 320, do CPC hipóteses que não há presunção:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
a) Quando o direito for indisponível; Nas ações de Estado, em que o poder público também atua, como por exemplo; b) Quando o fato só puder ser provado por escritura que o autor não trouxe; Por exemplo, art. 366, do CPC.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
c) Quando houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar, desde que a matéria de defesa seja comum aos demais.
ANUAL ESPECIAL NOTURNO – 2012 Anotador(a): Juliana Brito Complexo Educacional Damásio de Jesus
2ª Observação: Mesmo nos casos em que se verifica a presunção, está é apenas relativa, e pode ser afastada pelo juiz em duas hipóteses: a)