Direito Romano
A família em Roma não compreendia apenas parentes, mas também animais e escravos sob o poder do pater familias (pai de família). Não havia o conceito de família nuclear, a família era composta por todos que estivesse sob o mando do pai de família.[2]
De 149 e 126 a. C. até 303 d.C. os filhos eram classificados como: iusti ou legitimi (filhos havidos do casamento e adotivos) e os uulgo quaesitii, uulgo concepti ou spurii (havidos de uma união ilegítima). De 303 d.C. até 565 d.C., surgiram mais duas classificações: naturales liberi (filhos havidos de um concubinato) e os legitimados (equiparados aos iusti ou legitimi).[3]
Os filhos iusti ou legitimi deviam respeitar e reverenciar o chefe de família e, por consequência disso, eram proibidos de ajuizarem qualquer ação contra seu pai.[4]
Os filhos uulgo quaesitii, havidos de uma relação não matrimonial, não podiam, de forma alguma, ser reconhecidos por seu genitor, e, portanto, não havia direitos e deveres entre eles. Assim, eles ingressavam na família materna, adquirindo todos os direitos e deveres em relação à genitora.[5]
Os filhos naturales liberi reconhecidos apenas no período pós-clássico do direito romano, eram resultantes de uma relação de concubinato. Entre genitor e filho havia o direito de alimentos entre si e sucessão legítima.[6]
Os filhos legitimados eram aqueles anteriormente naturales liberi que passaram a ser filhos legitimi ou iusti por um dos três motivos: posterior casamento entre os pais, por rescrito do príncipe (ordem do imperador) ou oblação