direito romano
Segundo Michel Villey1, do século XII ao século XVIII o estudo do Corpus Juris Civilis e da literatura jurídica romana era a base da formação dos juristas franceses. Aos poucos, o século XX conheceu sucessivas reformas dos programas universitários que foram eliminando o direito romano dos cursos, a ponto de a Universidade de Paris chegar a substituir romanistas aposentados por economistas.
Para Villey, a transformação da história em ciência no século XIX foi a grande responsável por esse malogro. Vindo principalmente da Alemanha, a idéia de objetividade e neutralidade diante dos fatos, de acordo com o modelo das ciências físicas, passa a impregnar a abordagem histórica. Esta passa então de crônica, enquete de fatos e personagens, ou de plantas e animais, ao estatuto de uma ciência experimental, com método rigoroso e objeto especializado.
Mas qual é o objeto dessa ciência histórica? O passado, o factum, o já feito. Para estudar o passado por ele mesmo, com objetividade e neutralidade, os historiadores cientistas queriam encontrar leis históricas, sem as quais a história não poderia se arvorar propriamente como ciência. Seguindo esse paradigma, os romanistas do século XIX queriam descobrir as causas que determinaram o movimento histórico, que provocaram a passagem do direito romano arcaico para o período clássico, deste para o pós-clássico e deste para o bizantino.
Ora, como alerta Jean-Marie Carbasse2, o direito não é uma ciência exata, pois em seu domínio as mesmas causas não produzem sempre os mesmos efeitos. O direito não é regido pelo princípio da causalidade, princípio próprio das ciências físico-naturais. O direito se orienta pela idéia de liberdade, seu objeto não é o estudo das coisas, mas a própria convivência humana.
Nesse sentido, no afã de encontrar normas gerais, uma visão cientificista do direito romano seria incapaz de perceber a relação entre o geral e o particular estabelecida principalmente no período clássico,