Direito Romano

8553 palavras 35 páginas
DIREITO ROMANO– AULA 3
PROFª. LAURA DUTRA DE ABREU
1º SEMESTRE

ROTEIRO AULA

ATO JURÍDICO

CONCEITO

A doutrina do ato jurídico não é obra dos romanos. As construções dogmáticas modernas a ela referentes, entretanto, têm bases romanísticas. Expô-las-emos numa forma simplificada, a fim de servir de fundamento aos estudos posteriores.

Os eventos, acontecimentos de toda espécie, são chamados fatos. Entre estes, há fatos que têm conseqüências jurídicas e há outros que não as têm. Chove, por exemplo. Normalmente não decorre nenhum efeito jurídico de tal fenômeno natural. Trata-se, neste caso, de um fato simples. Pode, entretanto, a chuva estragar uma colheita, acabando com os frutos a serem colhidos (percipiendi). Nessa hipótese, trata-se de um fato jurídico, de um evento que tem conseqüências jurídicas.

Entre os fatos jurídicos distinguimos os fatos causados pela vontade de alguém dos fatos que se verificam independentemente dessa vontade. Os primeiros são os fatos jurídicos voluntários, os segundos os fatos jurídicos involuntários. Interessam-nos, naturalmente, mais os primeiros que os segundos.

Os fatos jurídicos voluntários, por sua vez, podem ser lícitos ou ilícitos, dependendo da sua conformidade ou não à norma jurídica.

Os fatos jurídicos voluntários ilícitos são os delitos, mas nos interessam muito mais os fatos jurídicos voluntários lícitos. Entre estes se destacam os atos jurídicos, que são manifestações de vontade que visam à realização de determinadas conseqüências jurídicas. Ao ato jurídico assim concebido podemos dar também o nome de negócio jurídico, sendo ambas as denominações de origem moderna.

Analisando, então, o ato jurídico, verificamos que ele nada mais é que uma declaração de vontade. Com referência a ela, logo se pergunta, qual deve ser a sua forma?

O direito antigo era formalista, deu mais importância à forma do que ao fundo. Por isso, os atos jurídicos

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