Direito Romano Resumao
Norma agendi: as regras jurídicas
Facultas agendi: que é o poder de exigir um comportamento alheio
Direito objetivo: preceito hipotético e abstrato, regulamentar o comportamento humano na sociedade
Definição romana: viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o seu.
Sanção de nulidade: a inobservância do preceito legal, gera como consequência, a invalidade do ato que sera ineficaz
Sançao a penalidade: punitivo, que prevê uma pena para o transgressor
Direito publico: regula a atividade do estado e suas relações com particulares e outros estados
Direito privado: trata das relações entre particulares
Ius honorarium: direito elaborado e introduzia novidades, criava novas regras e modificava substancialmente as antigas do Ius civile
Ius civile: provinham do custume, das leis, dos plebiscitos, senatus consultos e contituiçoes imperiais, direito quiritario
Ius extraordinarium: direito elaborado na época imperial, mediante a atividade jurisdicial do imperador e de seus funcionários
Ius cogens – cogente: é a regra que é absoluta e cuja a aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas, tem que ser obedecida fielmente, as partes não podem exclui-la nem modifica-la
Ius dispositivum – dispositiva: admitia uma autonomia de vontade dos particulares suas regras podiam ser postas de lado ou modificadas pela vontade das partes
Ius commune: as regras que visavam a uma regulamentação generalizada aplicável a todas pessoas e a todas situações nela prevista
Ius singulare: as normas que valiam somente com relação a determinadas pessoas ou grupo de pessoas, bem como situação especificas
Regras Jurídicas: são os órgãos que tem função ou poder de criar a norma jurídica, a fonte de produção
Comícios: votavam as leis em Roma
Fontes de revelação: o produto da atividade dos órgãos que tem aquele poder ou função de legislar
Custume: observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade
Fontes da lei: