direito romano: ius naturale
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Quando se pensa nos povos antigos, nossa difusa cultura histórica traz à mente associações frequentes e inevitáveis entre eles e determinadas atividades: aos egípcios, a construção de templos e pirâmides; aos gregos, a filosofia; aos fenícios, o comércio; aos hebreus, a religião; e assim por diante. O Direito está ligado aos romanos. O direito Natural teve grande sucesso; era como que um terreno comum à moral e ao Direito. Na dicotomia jus civile e jus gentium, os romanos caracterizaram o último como fruto da razão natural. Quando o ius gentim se identifica como o ius civile, o ius naturale revela-se a Justiniano como um direito estabelecido pela Providência divina. A polêmica sobre o Direito Natural diz respeito à concepção de fonte e da definição de direito utilizada, que implica em admitir a presença de um elemento axiológico: a justiça. Verdú destaca que o grande dilema do Direito Natural não é sua natureza, suas características, mas, sua existência. Há aqueles que creem na existência do Direito Natural e há quem não crê problema de crença, de onde surge a indagação. Ademais, a função do Direito Natural seria compreender o fundamento e o critério de legitimação do ordenamento jurídico, servindo de base à crítica e reforma deste e intervindo na interpretação, na integração de lacunas e na correção de normas. A análise do percurso histórico do Jus naturalismo nos permite compreender melhor a essência do Direito Natural. Contudo, cumpre salientar, que, ainda que intimamente ligados, o Jus naturalismo se diferencia do Direito Natural, assim como o Jus positivismo do Direito Positivo: o Jus naturalismo é a teoria que fundamenta, explica e defende a existência do Direito Natural, a sua superioridade sobre o Direito Positivo, ao qual serve de critério inspirador e norma valorativa. A partir da Renascença, prosseguindo, a admissão do Direito Natural, apesar do progressivo laicismo, não desapareceu. De