Direito Público e Privado
A esfera do direito pode ser divida em duas partes principais denominadas direito público e direito privado. Essa divisão foi estabelecida pelo imperador da Roma antiga Justiniano. O que motiva a divisão do direito nessas duas partes é ter parâmetros diferentes para disciplinar os interesses da coletividade, direito público, e os interesses individuais, direito privado. Apesar dessa divisão ser desde a Roma antiga (mais de 2 mil anos atrás), ainda causa polêmicas entre os especialistas de direito. Alguns entendem que essa divisão reflete uma interferência de critérios políticos no direito; outros especialistas acreditam que essa partição é essencial para o próprio conceito do que é direito. Durante a idade média as fronteiras do direito público e do privado ficaram menos rígidas, por influência do direito germânico e lutas políticas entre a nobreza, o povo, o clero e o principado.
Tais divisas voltaram a ficar mais rígidas entre os séculos XVI e XVIII, com a instituição das monarquias absolutistas. Podemos dizer, de modo geral, que o direito público atua nas relações do Estado para com os indivíduos e outros Estados, sua constituição, organização e funcionamento. E o direito privado atua nas relações jurídicas dos indivíduos entre si. É importante notar que tanto o direito objetivo como o direito subjetivo podem ser considerados, ainda, público ou privado. Existem normas que se encontram numa zona de fronteira entre o direito público e o direito privado; sendo originalmente da órbita privatística, mas assume caráter publicístico pois reflete um interesse geral. Podemos citar como exemplo as normas do direito do trabalho, de previdência e direito social.
Na gama do direito público temos o direito constitucional que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais. A constituição é a lei maior que trata da organização do Estado. A constituição federal atual do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de