Direito Puro
Num quadro geral e doutrinário podemos, seguindo o magistério do Mestre Pinto Ferreira, estabelecer e fixar alguns tipos principais de Constituição.
5.1 - Quanto à forma, podem ser escritas, se corporificadas num documento escrito ou costumeira quando estruturada em usos e costumes fixados pela tradição. "A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita. Assim também o têm sido todas as constituições brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1867 e 1988. Já a Constituição da Inglaterra é uma Constituição costumeira desde a Magna Carta (1215)"
5.2 - Quanto à origem, podem ser votadas, se resultantes de elaboração de uma Assembléia Constituinte, como a Constituição norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Já uma Constituição outorgada, é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo, como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas.
5.3 - Quanto à consistência, podem ser rígidas se obedecem um processo solene e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional, como as Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, que, embora sem referendum constitucional como existente em Constituições modernas, admitiram técnicas formais mais complicadas de revisão ou flexíveis, quando são mudadas com absoluta facilidade, do mesmo modo que as leis ordinárias, sendo o exemplo mais flagrante a Constituição inglesa.
5.4 - Quanto à sistemática, podem ser unitária quando reduzidas a um só Código básico e sistemático, como as Constituições brasileiras ou esparsa quando é distribuída em vários documentos como a Constituição belga de 1830 ou a Constituição francesa de 1875, formada de várias leis constitucionais.
5.5 - Quanto ao tamanho,