Direito publico e privado
A divisão do conjunto de normas jurídicas chamamos de DIREITO é dividido por dois grandes ramos, o público e o privado, e possibilita uma organização sistemática dessas normas e facilita seu manejo pelo jurista.
Cada uma dessas grandes divisões é constituída por normas que limitam as possibilidades de um fato a partir de princípios diferentes.
A clássica divisão do direito em público e privado é oriunda do direito romano:
➢ O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos.
➢ O direito privado, o que disciplinava os interesses particulares.
Esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos, pois nenhuma norma atinge apenas o interesse do Estado ou o do particular. Há uma correlação, de modo que a norma jurídica que tiver por finalidade a utilidade do indivíduo visa também a do Estado e vice-versa. Há casos em que é nítida a interpenetração dos interesses individual e social, como,: p. ex., no direito de família, pois não há tema de índole mais individual do que o casamento; entretanto, não há, também, assunto de maior relevância para a sociedade do que a estabilidade familiar, desta forma delineia-se uma zona de interferência recíproca, o que dificulta a exata caracterização da natureza pública ou privada dessas normas sendo que é impossível verificar, com exatidão, qual o que prepondera (domina;predomina; prevalece; prevaleces; prevaleça.) .
Sem esgotarmos o assunto, escolhemos dois pares de princípios que regem cada um dos ramos e levam a questões que envolvem dois dos ideais mais elevados de nossa era: - a igualdade e a liberdade.
O Direito moderno classifica: ➢ Direito público rege relações em que o Estado é parte. ➢ Direito privado rege relações em que apenas particulares são partes. Exceção do qual o Estado age