Direito publico e privado
Parte 1: Tanto o direito privado como o público são derivados do Direito Romano. O direito privado visava os interesses particulares, enquanto o direito público regia ao estado dos negócios romanos. Não podem ser totalmente afirmados, os critérios que garantem que o interesse protegido é dos indivíduos ou do estado, pois nada que o define designa somente o interesse do Estado ou do particular. Visando que desta forma ambos interesses, sejam recíprocos, pois a norma jurídica que por fim e ser útil ao individuo, visa também a do Estado e conseqüentemente ao contrário. Em algumas circunstâncias é evidente que exista interesse individual e social. Ex: Direito da família, pois nada é mais individual que o casamento, porém também não há tema de grande relevância para a sociedade do que a estabilidade da família. Em casos de desacordos ambientais, os interesses particulares e públicos é enorme, que chega até a parecer sacrifício do individual ao social, mas como a prática ocorre indiretamente em vantagem para o cidadã. Nessas constantes normas, corre uma vasta zona de interferência recíproca, o que dificulta a natureza da caracterização das normas públicas e privadas. O Direito Publico controla o elo em que o Estado é parte, comanda a organização e a atividade do Estado considerado a si mesmo, comparado a outro Estado e suas relações com os particulares. Quando age em razão do seu poder soberano e atua na defesa de um coletivo. O direito privado rege as relações entre os particulares, onde a predominância é o interesse de ordem privada de forma imediata. Ex: Usufruto, compra e venda, Testamento. Para alguns, torna-se impossível uma solução absoluta ou perfeita do problema da diferenciação do direito publico e privado. Apesar de o direito objetivo constituir uma unidade, a divisão em publico e privado é aceita por ser um tanto quanto necessária