direito publico e privado
O vocábulo fonte significa origem, local de nascimento de alguma coisa. Assim, fonte do Direito seria a gênese do Direito, o local donde provém o Direito, etc.
Maria Helena Diniz trata da matéria fazendo distinção entre fontes materiais (ou reais) e formais dividindo estas últimas em estatais e não estatais.
Fontes Materiais ou Reais – O Direito foi criado para regulamentar os fatos da vida social, os acontecimentos sociais que reclamam regulamentação jurídica. Há na sociedade vários fatores que necessitam dessa regulamentação e inclusive alguns deles, em princípio, nenhuma relação teriam com o Direito como, por exemplo, os fatores históricos, religiosos, naturais (clima, solo, natureza, geografia), demográficos, políticos, econômicos, etc. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico. O conjunto desses fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do Direito.
Ora, se fonte é o local de surgimento de algo, os fatores acima citados devem ser considerados fontes, pois, o Direito surge para discipliná-los. Em outras palavras: o Direito somente nasce após o surgimento desses fatores que requerem regulamentação jurídica. Se não existissem esses fatores, o Direito também não existiria, pois, não haveria o que disciplinar.
Há um pluralismo das fontes materiais (ou reais) do Direito, pois se o Direito coexiste com a sociedade, tudo que influi sobre esta deve influenciar aquele. Se as normas jurídicas têm os mais variados conteúdos, não podem derivar de um fator único.
As fontes materiais não são, portanto, o Direito Positivo, mas tão somente o conjunto de valores e de circunstâncias sociais que, constituindo o antecedente natural do Direito, contribuem para a formação do conteúdo das normas jurídicas e que por isso têm sempre a configuração determinada por esses fatores.
Fontes Formais – Mas esses fatores somente reclamam o surgimento do Direito, não possuindo o