Direito Processual Civil
Uma das formas utilizadas para dissolver a sociedade conjugal é a separação.
O objetivo do divórcio é que, embora não suspenda o vínculo matrimonial, ele interrompe o complexo de direitos e obrigações inerentes à vida comum dos cônjuges, que compõe a sociedade conjugal.
Apenas os cônjuges possuem iniciativa para propor a ação de separação judicial. É sempre pessoal e intransferível, de modo que a morte de qualquer dos cônjuges requer a imediata extinção do processo.
O procedimento, no caso de não haver consenso entre eles, será o de jusrisdição contenciosa. Porém, havendo acordo sem divergência, o procedimento será o de e jurisdição voluntária.
Competente para apreciar o pedido de separação consensual é o foro do domicílio do casal. Ambos os cônjuges e seus respectivos advogados, ou o advogado nomeado de comum acordo pelos aludidos interessados, assinarão a petição inicial. Se os cônjuges não souberem ou puderem assinar, será licito pedir que outra pessoal assine a rogo. Quando as assinaturas não forem realizadas na presença do juiz, será preciso o reconhecimento de firma, exceto no caso de as partes confirmarem diante dele a sua autenticidade.
Os requisitos necessários na petição inicial estão previstos no artigo 1.121 do CPC:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
As partes devem juntar à certidão de casamento, as certidão de nascimento dos filhos, bem como pacto antenupcial se existir.
Estando a petição inicial apta e com os cônjuges preenchendo os devidos requisitos legais da separação, o magistrado deverá ouvi-los, elucidando as consequências da demonstração da vontade de ambos.
Fato é que a reconciliação do casal se pauta como motivadora principal para a realização dessa oitiva perante o magistrado,