Direito processual civil
INTRODUÇÃO
Recurso é o procedimento utilizado para revisar ou reexaminar decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos. Segundo Gabriel Resende Filho, "recurso é o meio de provocar, na mesma ou na superior instância, a reforma ou a modificação de uma decisão desfavorável".
1. NATUREZA JURÍDICA Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos. A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com as obrigações. Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra que se omitiu.
FINALIDADES
Os recursos podem ter em vista reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela. Na verdade, só os dois primeiros é que são objetivos típicos dos recursos.
ESPÉCIES
Hoje, no direito positivo brasileiro, prevêem-se diversas espécies de recursos: o agravo (que pode ser interposto sob o regime da retenção ou de instrumentos), a apelação, os embargos infringentes e os embargos de declaração - estes quatro previstos pelo CPC - e os recursos especial extraordinário, a que se deu