Direito processual civil
CURSO DE DIREITO NOTURNO - TURMA 6
DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I
CHARLES BITTENCOURT___________________________RA 3714658947
MAHMUD MUHAMMAD KILANI_______________________RA 3728718346
EXERCÍCIO PRÁTICO - ATPS - DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
PROFESSORA ELIANA
SÃO JOSÉ, 01 DE OUTUBRO DE 2014.
1) Princípio da Verdade Real
REsp 1188280 / SC - RECURSO ESPECIAL - 2010/0059853-8
Relator = Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Data do Julgamento = 20/06/2013
DJe 16/09/2013
Ementa
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE
DECLARADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF, NO RE N. 363.889/DF, COM CARACTERÍSTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SÃO TODOS NO INTERESSE DAQUELE QUE PERSEGUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE,
REFERINDO-SE O PRECEDENTE À IMPRESCRITIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E À PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. IMPRESCINDIBILIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
1. Há precedente deste Colegiado - proferido antes mesmo do leading case do STF - reconhecendo a possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade; caso, na primeira demanda, diante da precariedade da prova e inexistência de exame de DNA, tenha havido julgamento de improcedência. Todavia, a leitura do RE 363.889/DF, relator Ministro Dias Toffoli, permite concluir que, dentre outros fundamentos, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcionalíssimo, a relativização da coisa julgada, com base no artigo 27 do ECA - que estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é imprescritível-, assim também com arrimo no direito fundamental à filiação e no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que impõe a paternidade responsável. Ficou consignado no voto condutor que, no que tange ao investigante, trata-se de "corolário