direito processual civil
Resumo dos fatos:
DA TESPESTIVIDADE DA CONTESTAÇAO
A presente contestação e tempestiva. O mandado de citação foi juntado aos autos dia 04.04.2014 , a presente contestação foi protocolada no dia 11.04.2014, dentro do prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 297 do CPC.
Prelinarmente
Inépcia da petição inicia
A petição incial apresentada pela autor deve ser indefirida visto que o precedimento escolhido não corresponde à natureza da causa em discussao (ar 295, v do CPC). ISSo porque nos caso dos autos discute se possível resarcimento por danos causados de acidente de veiculo de via terrestre. Neste caso por força do artigo 275, e do CPC determina que seja observado o procedimento sumario. Assim deveria ter sido designada audiência de conciliação dos termos do artigo 277 cpc. Requer assim a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 inciso 1 do CPC. Alternativamente, requer a conversão da presente ação para o rito sumario designando se audiência de conciliação a ser realizada no prazo 30 dias. ( artigo 277 cpc)
MERITO
Ainda que superada a preliminar aventada nos autos, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao mérito.
Embora o autor alegue que acidente se deu por falta de atenção do réu nota se na verdade que o fato acorreu por culpa exclusiva do próprio autor. Consta no boletim de ocorrência que o veiculo do autor não possuía luz de freio, luz de direção muito menos triangulo de sinalizado e, conforme relatos das testemunhas que presenciaram os fatos, o carro do autor encontrava se parado na pista de rolamento por problemas mecânicos. Constata se assim que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do ora requerente que não sinalizou devidamente o fato de seu veiculo estar parado na via de rolamento. Deste modo a ação movida pelo autor deve ser julgada totalmente improcedente.
Caso não seja esse o entendimento de vossa excelência, é necessário fixar o valor dos danos corretamente. Levando se em conta que o