Direito Processual Civil
QUESTÕES SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA
1) A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.
No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
Ou seja, a ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada. Conforme explicita Valentin Carrion (2001:624), “não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprias”. Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas.
2) A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A rescisória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Os motivos que permitem a propositura da ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro.
3) A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.
Não cabe rescisória de sentença terminativa. Sentença terminativa é