direito processual civil
1) Qual a finalidade do processo cautelar?
R: Tem a finalidade imediata de assegurar a eficácia prática da providência definitiva buscada no processo principal, do qual é sempre acessório, servindo para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento do processo principal. A medida pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal, ou de modo incidente, durante o curso do processo principal.
2) O processo cautelar busca a solução de conflitos? Explique.
R: Não, O processo em comento não busca a solução do conflito mediante a formação da lide, mas a preservação de meios que assegurem a efetivação e o alcance do chamado “bem de vida”, ou seja, a efetiva realização do direito do interessado no processo principal seja ele de conhecimento ou de execução.
3) Quais são os pressupostos autorizadores da medida cautelar? Comente sobre eles.
R: São fumus boni iuris e periculum in mora.
- O pressuposto do fumus boni iuris é indispensável para alicerçar o pedido de tutela cautelar. Significa “fumaça do bom direito”, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança do direito material a ser discutido. É necessário que o autor do pedido cautelar demonstre os indícios daquilo que está alegando e sobre os quais se funda seu direito, para que o pressuposto reste comprovado, não bastando simples alegações ou meras ilações, para demonstrar o referido pressuposto.
- O segundo pressuposto a ser analisado pelo juiz, ao apreciar o pedido de tutela cautelar, é o periculum in mora, que significa o fundado receio de prejuízo sofrido pelo autor, no caso da demora da prestação jurisdicional. Temos, assim, que o periculum in mora está intimamente ligado à possibilidade de perigo iminente de dano. Se o interessado tivesse que aguardar a solução do litígio no processo de cognição plena, certamente não teria a possibilidade de alcançar