Direito Processual Civil

4814 palavras 20 páginas
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
CONCEITO
Recurso é o meio ou remédio jurídico impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. (Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 4ª ed. v. III, nº 694, p 103).
Quem pode recorrer?
Parte vencida
Terceiro Prejudicado
Ministério Público
Contagem do prazo para interposição de recurso
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos intrínsecos (refere-se ao direito de recorrer)
Cabimento – Recurso previsto em lei e adequado
Legitimidade – Parte, 3º prejudicado ou MP
Interesse – Utilidade (prejuízo) x Necessidade (Não haver outro meio de remover o gravame)
Inexistência de fato impeditivo (Ex: art.881) ou extintivo (Ex: art. 502, 503) do poder de recorrer.
Requisitos extrínsecos (refere-se ao modo do exercício do direito de recorrer)
Tempestividade – prazo
Regularidade formal – petição e razões, procurador legalmente constituído, assinatura, etc.
Preparo - custas
RECURSO ADESIVO (art. 500)
Admissível em:

Apelação
Embargos Infringentes
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Recurso previstos no Artigo 496, CPC:

Apelação (art. 496, I E 513)
Agravo (art. 496, II E 522)
Embargos Infringentes (art. 496, III E 530)
Embargos de Declaração (art. 496, IV E 535)
Recurso Ordinário (art. 496, VIII E 539)
Recurso Especial (art. 496, VI E 541)
Recurso Extraordinário (art. 496, VII E 541)
Embargos de Divergência (art. 496, VIII E 546)

Recurso Inominado (JEC art. 41,

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