direito processual civil
FÁBIO
LÚCIO
No processo de execução admite-se, ainda, o litisconsórcio tanto ativo quanto passivo, mas nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro são cabíveis.
II. PROCESSO DE EXECUÇÃO
9.1 Teoria geral do processo de execução
O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva , tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, o processo de execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória.
9.3 Os requisitos para a execução
São requisitos para realizar a execução:
III -
Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento.
O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).
o inadimplemento do devedor, um título executivo (judicial ou extrajudicial).
9.3.1 O inadimplemento do devedor
O inadimplemento do devedor é o primeiro requisito para se promover uma ação de execução. Dispõe o art. 580, parágrafo único, CPC, que se considera inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
9.2 Das partes
Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado).
9.3.2 O título executivo
Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo.
O executante possui a legitimidade ativa, e