direito processual civil
A audiência de instrução e julgamento é o ponto culminante da atividade probatória desenvolvida no processo. Trata-se do ato processual solene, durante o qual todas as provas, em regra, são produzidas, a causa é debatida e sobrevém a sentença.
A audiência de instrução e julgamento atende a diversos princípios norteadores do processo civil moderno, como o da oralidade, por exemplo, porque a tônica da audiência é a manifestação oral. Atende também ao princípio da imediatidade, pois é a oportunidade de o juiz ter contato direto com os fatos, através das provas. Além disso, respeita o princípio da concentração, pois nela realizam-se todos os atos instrutórios e decisórios.
Sua realização não é obrigatória. Quando ocorrentes as circunstancias autorizadoras do julgamento antecipado, ou seja, inexistência de produção de provas, esta é dispensada. Mas como essas circunstâncias são exceções, continua tendo notável importância para o alcance do resultado do processo, que é a sentença.
CARACTERÍSTICAS
Publicidade: como ato processual que é, a audiência de instrução e julgamento se submete ao princípio da publicidade, inerente a todo ato processual. Isso significa que, qualquer pessoa pode assisti-la, independente de ter qualquer interesse na causa. Apenas acontecerá audiência sem o livre acesso a qualquer pessoa nos casos em segredo de justiça, quando o acesso será restrito às partes e seus procuradores.
Direção pelo juiz: É o juiz quem dirige a audiência, ordenando a sequência dos trabalhos. Na audiência, as partes devem agir com respeito e urbanidade, não lhe sendo permitido comentários indecorosos acerca das pessoas ou fatos da causa.
Unicidade e continuidade: A audiência é um ato uno, com começo, meio e fim. É claro que é possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão no mesmo dia, ou porque há número excessivo de pessoas para depor, por exemplo. O que se quer dizer com audiência