Direito Processual Art. 70 ao 212

2188 palavras 9 páginas
RESUMO ART. 70 AO ART. 144.
Denunciação da lide
 Obrigatória quando:
- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido a parte.
- àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.
 se o denunciante for o autor, a citação do denunciante deve requerida juntamente com a do réu.
 se o denunciante for o réu, a citação deve ser feita no prazo para contestar.
 feita a denunciação pelo autor, o denunciado assumirá litisconsorte do denunciante (autor), podendo aditar a petição inicial.
 feita a denunciação pelo réu, pode o denunciado assumir litisconsorte do réu; ou se for revel (não comparecer) ou negar a condição que o denunciante lhe atribuir, o réu prosseguirá na defesa até o final.
 a sentença que julgar procedente a ação declarará o direito do evicto, ou o responsável por perdas e danos, valendo o título executivo. (ou seja, o denunciado tanto pelo réu quanto pelo autor, que assume o litisconsorte, será titular do direito juntamente como autor, ou deverá indenizar por perdas e danos juntamente com o réu, conforme sentença)
Chamamento ao processo
 É admissível o chamamento:
- do devedor da ação, quando fiador for réu;
- dos outros fiadores, quando na ação for citado apenas um deles;
- de todos os devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns, a dívida que é comum a todos os devedores;
 para que o juiz declare na sentença a responsabilidade dos obrigados, o réu deverá requisitar a citação do chamado (do outro devedor junto aos réu, por exemplo) no prazo para contestar.
 a sentença que julgar procedente a ação condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor de satisfazer a dívida, para exigi-la por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua cota.
Ministério público
 exercerá o direito de ação nos casos previstos na lei, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes.
 compete

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