ProcessoCivil I
Professor : Glauzio
Acadêmico : Manoel José de Santana
1- É possível um terceiro pleitear direito de Outrem ?? Fundamente
A regra é a de serem autores, na lide, os que têm direito material. O que se quer saber é se, no caso de alguém não ser titular do direito (no sentido de direito material) pode sem estar presentando ou representando alguma das partes pleitear em nome próprio. Não é titular do direito, mas entende-se que pode pleitear (o marido, nas ações relativas a bens dotais, Código Civil, ari 289, III). No art 289, 1, atribui-se ao marido direito material de administrar os bens dotais; no art 289, II, perceber, como eficácia de direito material, os frutos dos bens dotais; no art 289, III, dá-se lhe a legitimação, ativa e passiva, processual, para usar as ações judiciais a que derem lugar (ações, entenda legitimação, ativa e passiva, processual). Não houve "substituição": houve atribuição, conferimento de estado em processos (a Prozesstandschai, de que falou Josef Kohler). O marido funciona em nome próprio, e não substitui a mulher. Ela não tinha, talvez, esse direito; pode até acontecer que o negócio jurídico haja estabelecido a reversão ao dotador (art 283). Na ação de mandado de segurança o titular de direito certo e líquido que proveio de direito, adquirido em condições idênticas, por terceiros pode impetrar o mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fez em prazo razoável, se notificado foi judicialmente (Lei Nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art 3º ) É algo de legitimação ativa processual. O que se estatui, no art 6º 0, é que somente, se a lei autorizou pleitear, em nome próprio, direito alheio, alguém pode fazê-lo. Não se trata de representação ou de presentação; mas sim de legitimação processual. No art 6º